Dra. Talita Freitas Pontes
01 mar 2026
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Perguntar "quanto devo pagar de pensão?" sem conhecer a situação financeira do devedor e as necessidades do alimentando é como perguntar o preço de uma casa sem saber o bairro. O Código Civil, no art. 1.694, § 1.º, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A esse critério a doutrina chama de binômio necessidade-possibilidade.
A obrigação alimentar nasce de três fontes: parentesco, casamento/união estável e responsabilidade civil. As situações mais comuns são:
Não existe fórmula legal rígida, mas há parâmetros consolidados. Para alimentos a filhos, muitos juízes adotam como referência um percentual sobre os rendimentos líquidos do genitor: em geral de 20% a 33% para um filho, podendo ser maior ou menor conforme as peculiaridades. Para trabalhadores informais ou autônomos, o juiz arbitra um valor fixo com base em indícios de renda.
As despesas extraordinárias — plano de saúde, escola particular, atividades esportivas — podem ser incluídas na pensão ou tratadas separadamente, mediante rateio entre os genitores.
Alimentos não são imutáveis. Qualquer alteração significativa na situação econômica de quem paga ou de quem recebe justifica uma ação de revisão de alimentos. Se o devedor perdeu o emprego, pode pedir a redução. Se o filho teve despesas médicas extraordinárias, o guardião pode pedir o aumento. A revisão é sempre possível enquanto subsistir a obrigação.
O inadimplemento de alimentos é tratado com rigor pela legislação brasileira. O credor pode executar a dívida de três formas:
A Lei n.º 11.804/2008 criou os alimentos gravídicos, devidos pelo suposto pai à gestante durante a gravidez. Eles cobrem despesas pré-natais, parto, medicamentos e outras necessidades decorrentes da gravidez. Após o nascimento, convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança, caso seja reconhecida a paternidade.
Sempre que possível, o melhor caminho é o acordo homologado judicialmente ou em cartório. Acordos reduzem o conflito, são mais rápidos e podem ser personalizados conforme a realidade da família. Quando não há consenso, a ação de alimentos é proposta na Vara de Família, com possibilidade de fixação de alimentos provisórios logo nas primeiras páginas do processo.
Dra. Talita Freitas Pontes
Porto & Pontes Advocacia
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