Dra. Talita Freitas Pontes
28 mar 2026
3 min de leitura
Leia também
Muitos pais ainda chegam ao escritório acreditando que, após a separação, a mãe ficará com a guarda e o pai terá direito de visita aos finais de semana. Essa realidade mudou com a Lei n.º 13.058/2014, que estabeleceu a guarda compartilhada como modalidade preferencial, devendo ser adotada sempre que ambos os genitores forem aptos a exercer o poder familiar.
O objetivo é preservar a convivência equilibrada da criança com pai e mãe, evitando o afastamento de um dos genitores da vida cotidiana dos filhos.
Guarda compartilhada não é necessariamente guarda alternada — a criança não precisa passar metade do tempo na casa de cada genitor. O que se compartilha são as decisões: escola, saúde, religião, viagens internacionais, mudança de cidade. Tudo isso passa a exigir consenso entre os pais.
A residência principal pode ser fixada com um dos genitores, enquanto o outro tem convivência regulamentada. O que importa é que ambos participem ativamente da criação.
A lei não determina que a criança passe tempo igual em cada lar. O acordo ou a sentença judicial define a residência de referência — que em geral é aquela que proporciona maior estabilidade para a rotina escolar — e o calendário de convivência com o outro genitor, incluindo fins de semana, feriados e férias escolares.
Quando os pais moram em cidades diferentes, o juiz levará em conta a logística e priorizará sempre o melhor interesse da criança.
Em situações de urgência médica, qualquer um dos genitores pode agir sozinho, comunicando o outro imediatamente.
O magistrado afastará a guarda compartilhada quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou quando ficar comprovado que um deles não está apto a exercê-la — por exemplo, em casos de violência doméstica, dependência química grave ou abandono afetivo consistente. A guarda unilateral concentra as decisões em um único genitor, mas o direito de convivência do outro permanece garantido, salvo situações excepcionais.
A Lei n.º 12.318/2010 tipifica a alienação parental como ato que prejudica o saudável desenvolvimento da criança. Quando um genitor dificulta o contato da criança com o outro, faz falsas acusações ou manipula a memória afetiva do filho, o juiz pode alterar a guarda, aplicar multa e determinar acompanhamento psicológico. Trata-se de conduta grave, com consequências jurídicas sérias.
Sim. A guarda não é definitiva. Sempre que houver mudança relevante nas circunstâncias de vida dos genitores ou da criança, qualquer um deles pode pedir judicialmente a revisão do arranjo. O critério central continua sendo o melhor interesse da criança, avaliado no momento da revisão.
Quando os pais chegam a um consenso sobre guarda, convivência e alimentos, é possível homologar o acordo em cartório (se não houver filhos menores, o que é contraditório nesse contexto) ou judicialmente de forma simplificada, sem audiência litigiosa. Um acordo bem redigido por advogado poupa anos de conflito judicial e, principalmente, preserva a saúde emocional dos filhos.
Dra. Talita Freitas Pontes
Porto & Pontes Advocacia
Avaliação gratuita do seu caso. Atendimento presencial em Brasília e Vitória, ou 100% remoto.
Nossa equipe está pronta para analisar o seu caso com agilidade e sigilo. Atendimento presencial em Brasília e Vitória, ou 100% remoto.