Dra. Talita Freitas Pontes
15 mar 2026
3 min de leitura
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A legislação brasileira — especificamente o Código de Processo Civil, art. 611 — determina que o inventário seja aberto no prazo de 60 dias contados da data do óbito. O descumprimento não impede a realização do inventário, mas gera acréscimo de multa sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que varia de estado para estado e pode chegar a 100% do valor do imposto. Por isso, quanto mais cedo a família agir, menor o custo total.
O inventário extrajudicial, regulamentado pela Lei n.º 11.441/2007, tramita em Cartório de Notas e costuma ser concluído em semanas. O inventário judicial, por sua vez, pode levar anos em comarcas com alta demanda. Além da agilidade, o procedimento cartorial costuma ser mais econômico e menos desgastante para a família.
São três os requisitos cumulativos para o inventário extrajudicial:
Basta um herdeiro menor, incapaz ou discordante para que o inventário precise ser judicial.
A lista completa depende dos bens e da composição familiar, mas em regra são exigidos:
Antes da lavratura da escritura, os herdeiros precisam recolher o ITCMD ao estado onde os bens estão localizados. As alíquotas variam: no estado de São Paulo, por exemplo, é de 4%; no Rio de Janeiro, chegou a 8%. O cálculo incide sobre o valor venal ou de mercado dos bens transmitidos. O advogado auxilia na apuração correta da base de cálculo para evitar cobranças adicionais.
A partilha deve respeitar as regras do Código Civil. Em resumo: o cônjuge sobrevivente, dependendo do regime de bens, pode ter direito à meação (metade dos bens comuns) e ainda concorrer à herança. Os filhos herdam em partes iguais a parte disponível. A escritura pública registra exatamente quem recebe o quê, e cada bem é transferido ao novo titular por meio do competente registro.
Diferentemente de outros procedimentos extrajudiciais, o inventário em cartório exige obrigatoriamente a presença de advogado. O profissional organiza a documentação, calcula o imposto, orienta sobre a melhor forma de partilha e assina a escritura ao lado dos herdeiros. Investir nessa assistência desde o início evita erros que podem resultar em autuações fiscais ou disputas futuras entre os herdeiros.
Dra. Talita Freitas Pontes
Porto & Pontes Advocacia
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