Dra. Talita Freitas Pontes
18 jan 2026
2 min de leitura
O Código Civil brasileiro prevê quatro regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória e separação voluntária. Cada um tem regras distintas sobre o que pertence a cada cônjuge durante o casamento e como os bens são divididos na separação.
É o regime legal — aplicado automaticamente quando os noivos não fazem pacto antenupcial. Nele, comunicam-se (pertencem ao casal) os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso, ou seja, com esforço comum. Ficam excluídos da partilha:
Exige pacto antenupcial. Todos os bens — presentes e futuros, anteriores ou adquiridos durante o casamento — se comunicam, com poucas exceções (bens gravados com cláusula de incomunicabilidade, heranças com essa cláusula, dívidas anteriores ao casamento contraídas sem proveito para o casal). Na dissolução, tudo é dividido ao meio.
Também exige pacto antenupcial. Cada cônjuge mantém a plena propriedade e administração dos seus bens, e nada se comunica. É o regime escolhido por empresários que querem proteger o patrimônio pessoal de eventuais dívidas do cônjuge, ou por casais com grande diferença patrimonial.
Imposta pela lei (art. 1.641 do Código Civil) a determinadas pessoas: quem casa com mais de 70 anos de idade, quem necessita de suprimento judicial para casar e quem casa em situações que a lei prevê expressamente. Pelo entendimento do STJ (súmula 377), os bens adquiridos durante o casamento com esforço comum podem ser partilhados mesmo nesse regime.
Independentemente do regime, certos bens têm natureza pessoal e ficam fora da divisão:
Na partilha amigável, as partes podem atribuir o valor que concordarem. Na partilha judicial litigiosa, o juiz pode determinar avaliação por perito nomeado pelo juízo. Imóveis são avaliados pelo valor de mercado, não pelo valor venal do IPTU, que costuma ser inferior.
Sim. As dívidas contraídas em benefício da família durante o casamento também se comunicam no regime de comunhão parcial. Se um cônjuge contraiu dívida para reforma do imóvel comum, por exemplo, ambos respondem por ela. Dívidas pessoais, contraídas sem proveito para o casal, são exclusivas de quem as contraiu.
Uma partilha mal feita pode gerar disputa judicial anos depois — especialmente quando surgem bens não declarados, como saldos em contas no exterior, participações societárias ou imóveis registrados em nome de terceiros. O advogado auxilia no levantamento completo do patrimônio, na correta classificação dos bens e na negociação de um acordo que evite futuras surpresas.
Dra. Talita Freitas Pontes
Porto & Pontes Advocacia
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