Dra. Nina Sales Porto
25 dez 2025
2 min de leitura
A Constituição Federal (art. 7.º, XIII) fixa a jornada normal em 8 horas diárias e 44 horas semanais. Qualquer tempo trabalhado além desses limites, salvo exceções legais, é hora extra. O empregador pode exigir até 2 horas extras por dia do empregado, desde que haja acordo individual, coletivo ou convenção da categoria.
O adicional mínimo para hora extra é de 50% sobre o valor da hora normal (art. 7.º, XVI da CF). Muitas convenções coletivas preveem adicional superior — de 60%, 70% ou até 100% para horas realizadas em domingos e feriados. O trabalhador deve verificar o que prevê a convenção da sua categoria, pois ela pode ser mais favorável do que a lei.
Por acordo coletivo, as horas extras podem ser compensadas em folga em vez de pagas em dinheiro — é o chamado banco de horas. O prazo para compensação é de até 6 meses pelo acordo individual e até 1 ano pelo acordo coletivo. Se as horas não forem compensadas no prazo, devem ser pagas com o adicional de 50%.
Nem todo empregado faz jus a hora extra. São excluídos:
A mera denominação de "gerente" não é suficiente para excluir o direito — a lei exige poderes reais de gestão. Muitos trabalhadores chamados de gerentes têm direito a horas extras.
A prova principal é o registro de ponto. A CLT exige que empresas com mais de 20 empregados controlem a jornada. Se o registro de ponto foi adulterado ou a empresa não o mantinha, a prova recai sobre testemunhos de colegas. O celular corporativo, o e-mail com horário de envio, o acesso ao sistema da empresa e até as câmeras de segurança podem complementar a prova.
Após a Reforma Trabalhista de 2017, o prazo prescricional trabalhista é de 2 anos a contar da data da rescisão do contrato, podendo pleitear retroativamente os últimos 5 anos de contrato. Ou seja: quem trabalhou 10 anos e foi demitido hoje pode cobrar horas extras dos últimos 5 anos, mas somente tem 2 anos para entrar com a reclamação trabalhista.
Dra. Nina Sales Porto
Porto & Pontes Advocacia
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