Dra. Suely Alves De Freitas
24 dez 2025
2 min de leitura
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é claro: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito — ou seja, à devolução — em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
A expressão "salvo engano justificável" é a saída que as empresas tentam usar para pagar apenas o valor cobrado em excesso, sem a dobra. Contudo, os tribunais têm interpretado esse conceito de forma restrita: o engano justificável é aquele decorrente de circunstância objetiva e imprevisível, não de falha interna da empresa.
A prova é fundamental. Guarde:
O primeiro passo é a reclamação direta à empresa. Se ela se recusar ou não resolver em prazo razoável, as opções são:
Dependendo das circunstâncias, sim. Se a cobrança indevida resultou em negativação, constrangimento público ou outro dano além do financeiro, o consumidor pode cumular o pedido de devolução em dobro com o de indenização por danos morais. O juiz analisará cada caso concreto para verificar se o simples erro financeiro gerou dano imaterial indenizável.
Dra. Suely Alves De Freitas
Porto & Pontes Advocacia
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